Prestamos assessoria em demandas judiciais através de defesas, proposituras de ações ou no acompanhamento de demandas judiciais relacionadas aos contratos em geral, direitos das obrigações, ressarcimentos, perdas e danos, indenizatórias, responsabilidade civil contratual e extracontratual, inventário, partilha, recursos e outras.
Com a expansão de inúmeras linhas de créditos, financiamentos e investimentos inerente aos contratos bancários, defendemos o seu direito através de ações revisionais para exclusão de juros extorsivos e encargos indevidos no contrato de financiamento de veículos, defesas em ações de busca e apreensão de automóveis, mandados de segurança visando à liberação de veículos, assim como quaisquer ilegalidades sobre cheque especial, cartões de crédito, crédito consignado.
Atuamos nas esferas judicial e administrativa, abrangendo Juizados Especiais Cíveis e PROCON, orientação na elaboração de contratos que envolvam relação de consumo, defesa ou propositura de ações indenizatórias, obrigação de fazer, defesa ou propositura de ações de ressarcimento em face de fornecedores de produtos e serviços, inclusive, em face de permissionários e concessionárias de serviços públicos, contencioso de massa e demais ações.
Atuamos nas esferas judicial e administrativa, abrangendo Juizados Especiais Cíveis e PROCON, orientação na elaboração de contratos que envolvam relação de consumo, defesa ou propositura de ações indenizatórias.
Atuação em reclamações trabalhistas diversas, patrocinando empregados ou empregadores, em quaisquer instâncias; acompanhamento processual em todas as fases; ações de indenização nas relações de trabalho, bem como negociações individuais ou junto a sindicatos representativos da categoria; verificação de procedimentos como registro dos empregados em carteira de trabalho, além de acompanhamento relativo às condições de trabalho, ao controle de jornadas e horas extras, férias, casos de estabilidade, aviso prévio e adicionais de salário, entre outros.
Atuação em reclamações trabalhistas diversas, patrocinando empregados ou empregadores, em quaisquer instâncias; acompanhamento processual em todas as fases; ações de indenização nas relações de trabalho.
Realizamos a propositura de ações visando à concessão de pensões através do reconhecimento de união estável ou relação de parentesco, além de concessão de outros benefícios como por exemplo aposentadoria provisória ou permanente.
Nosso escritório é especializado na área previdenciária com estrutura própria voltada para a satisfação dos nossos clientes, os quais por alguma razão vem encontrando dificuldades para concessão ou revisão de seus benefícios.
Realizamos procedimentos administrativos para concessão e revisões de benefícios junto ao INSS, consultoria e assessoria jurídica, assim como medidas judiciais cabíveis em quaisquer instâncias.
Atuamos também para servidores públicos, no conhecido REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), especialmente RIOPREVIDENCIA E PBPREVI.
PRESTAMOS OS SEGUINTES SERVIÇOS:
Enquanto não foi ainda implanta a reforma previdenciária, continua valendo a regra de contribuições, qual seja: 35 anos para homem e 30 anos para mulher, com redução de 5 anos para os professores que comprovem, exclusivamente, tempo efetivo de exercício em função de magistério na Educação infantil, no ensino Fundamental ou Médio. Com as novas regras o sistema de pontuação irá prevalecer. Quem antes da reforma preencher os requisitos para se aposentar não sofrerá com a mudança, eis que trata-se de direito adquirido, quem ainda não atingiu a exigência legal tem expectativa de direito e para se aposentar deverá observar as regras de transição observando o chamado “pedágio”.
As idades mínimas sobem seis meses a cada ano, a partir de 2019 com 60 anos para homens e 56 anos para mulheres. Com esse ritmo, a idade mínima para aposentadoria em 2022, último ano do mandato do governo Bolsonaro, será de 61,5 anos (homens) e 57,5 anos (mulheres).
Regra geral
Pela reforma da Previdência, os trabalhadores urbanos se aposentarão apenas a partir dos 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. As mulheres terão 15 anos mínimos de contribuição. Os homens que já contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também terão 15 anos de contribuição, mas os que ainda não entraram no mercado de trabalho terão de contribuir por pelo menos 20 anos para conquistar a aposentadoria.
Sistema de pontuação
Numa extensão da regra 86/96, a soma do tempo de contribuição e da idade passa a ser a regra de acesso. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão se aposentar respectivamente a partir dos 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019, por terem conquistado 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens). A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033. As trabalhadoras terão transição mais suave que os homens.
Professores: terão redução de cinco pontos. A soma do tempo de contribuição e da idade se iniciou, em 2019, com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, até chegar a 95 pontos para as professoras em 2033 e 100 pontos para os professores em 2028. O
bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar- se aos e 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027. Professores: começarão com redução de cinco anos. A idade mínima começou em 2019, com 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, aumentando seis meses por ano, até chegar a 60 anos para os dois sexos. O bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil.
Pedágio de 50%
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria pelas regras atuais - 30 anos (mulher) e 35 (homem) - poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante. O valor do benefício será calculado por meio da aplicação do fator previdenciário, que deixará de ser aplicado para os demais beneficiários. Exemplos: mulher com 29 anos de contribuição (a um ano da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se pelo fator previdenciário se contribuir mais seis meses, totalizando um ano e meio de contribuição; homem com 33 anos de contribuição (a dois anos da aposentadoria pelas regras atuais).
Pela reforma a média é feita com 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria, o que vai já de início, reduzir o valor.
Veja bem, não há a exclusão das 20% menores remunerações.
Depois de se chegar nesse salário de benefício, ao invés do valor integral, o segurado que ficar incapacitado após a reforma vai receber 60% do salário de benefício se ele tiver contribuído por até 20 anos.
A partir de 20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos antes de ficar inválido.
A exceção a essa regra é somente para quem ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez na reforma será integral. Ou seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% daquela média.
Note que nem mesmo a aposentadoria por invalidez na reforma em caso das doenças graves serão de 100% do benefício.
É devida ao segurado que tenha trabalhado em condições capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física. Faz jus ao benefício o segurado exposto durante o trabalho a agentes físicos, químicos e biológicos ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, gerando assim perda da integridade física e mental. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde. Tal comprovação é realizada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT). É oportuno ressaltar que há a possibilidade de converter o tempo em que o segurado trabalhou em condições especiais para utilizá-lo em sua aposentadoria comum, com um incremento para fins de conseguir a concessão mais rápida de sua aposentadoria.
Estima-se que 40 milhões de brasileiros tenham algum tipo de deficiência. A aposentadoria especial do portador de deficiência está fundamentada no art. 201, § 1º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013 e tem por finalidade amparar a pessoa que por impedimento de longo prazo tem deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não possa ter plena e efetiva participação na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito acontecer após 13/11/2019. Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
-100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes. Para quem faleceu a partir de 13/11/2019 Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
Policial
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da Lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores - da segurança pública - decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
- Dependente inválido ou com deficiência
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
- Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% + 10% cada dependente)
TEMPO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE
Menores de 21 anos – três anos;
Entre 21 e 26 anos – seis anos;
Entre 27 e 29 anos – dez anos;
Entre 30 e 40 anos – 15 anos;
Entre 41 e 44 anos – vitalícia;
Com a Reforma da Previdência, o cálculo do auxílio doença é a média de 100% dos salários e NÃO mais 80%. Ou seja, isso significa dizer que todos o seus salários, incluindo os mais baixos, entrarão no cálculo do seu benefício, o que diminui o valor do auxílio doença.
Com a Reforma da Previdência, o cálculo do auxílio acidente é a média de 100% dos salários e NÃO mais 80%. Ou seja, isso significa dizer que todos os seus salários, incluindo os mais baixos, entrarão no cálculo do seu benefício, o que diminui o valor do auxílio acidente. Acrescido a isso, para encontrar o valor do auxílio-acidente, devemos dividir o valor pela metade (50%).
A exceção fica por conta dos casos de acidente de trabalho e situações equiparadas (art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019), na qual o coeficiente do item “b” será de 100%, o que reduz o impacto redutor no valor da aposentadoria por invalidez (e do auxílio-acidente, consequentemente).
A proteção à maternidade é direito social fundamental (art. 6º caput, CF/88). Este benefício é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e 91 dias depois dele. A adotante também possui direito ao salário-maternidade.
O primeiro pré-requisito é que aquele em condição em reclusão deve ter qualidade de segurado da Previdência Social na data da prisão. Também é necessário já ter 24 meses de carência para a sua concessão.
Renda limitada a R$ 1.364,43, corrigido pelos índices dos benefícios do RGPS. Estar recluso em regime fechado. Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite.
É importante ressaltar que no dia da reclusão, o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é de R$0,00 A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
É o benefício pago pela Previdência Social na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até a idade de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade. São equiparados os filhos, os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, e tenham a dependência econômica – do trabalhador – comprovada. O empregado (INCLUSIVE O EMPREGADO DOMÉSTICO) que preencher as seguintes condições:
1) Possuir filho ou enteado menor de 14 anos. Se o filho/enteado for inválido, não há limite de idade.
2) Receber remuneração mensal de acordo com os valores.